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Dario Reisinger Ferreira – advogado e professor universitário.

Facebook/darioreisinger.

O STJ, no julgamento do Recurso Especial nº 1.640.084, decidiu que não é crime o desacato. Ocorreu o chamado Controle de Convencionalidade, que significa a harmonização do direito nacional com os tratados ou convenções, das quais o Brasil seja signatário. No caso, a Declaração de Princípios sobre a Liberdade de Expressão, aprovado no ano de 2000 pela Comissão Interamericana de Direitos Humanos.
Antes da costumeira revolta popular, que grita incansavelmente contra qualquer reconhecimento de direitos individuais, como se o respeito aos direitos fosse sinônimo de impunidade, reflitamos um pouco.
Estamos acostumados a ver em repartições públicas, principalmente nos guichês de atendimento aos cidadãos, uma folha de papel A4 (geralmente) em que foi transcrito o conteúdo do artigo 331 do Código Penal: “Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena – detenção, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, ou multa”. Sempre foi óbvio o conteúdo da intimidação: “escolha bem suas palavras”. Algo autoritário e ilegítimo, pois, o cidadão tem todo direito em se expressar e expressar a sua indignação, inclusive, ao funcionário público. Não é legítima a hipotética previsão de proteção a “honra do Estado”, que, se é que existe, com certeza não será atingida por qualquer fato entre indivíduos (um deles o funcionário público).
Todas essas ponderações me fazem lembrar do episódio, no filme “Relatos Selvagens”, em que o sujeito vai reclamar por ter sido multado indevidamente, é alertado que precisa primeiro pagar a multa para poder reclamar, se revolta com o funcionário público e acaba preso por desacato: vai preso, justamente ele, a vítima do abuso estatal.
Não se trata de qualquer negação dos direitos do funcionário público, enquanto indivíduo, que também é, pois, caso seja ofendido em sua honra (pessoa física, sujeito de direitos individuais), estará amparado pela tutela dos crimes contra a honra, além da possibilidade de ser indenizado pelo dano moral.

 

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