HOME CARE

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DESACATO

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Dario Reisinger Ferreira – advogado e professor universitário.

Facebook/darioreisinger.

O artigo 2° do Código de Defesa do Consumidor estabelece que é consumidor toda pessoa física, que adquire um produto ou utiliza um serviço como destinatário final. E, por sua vez, o artigo 3° define que é fornecedor a pessoa jurídica que produz ou comercializa produtos ou presta serviços. Assim, a relação entre segurado e plano de saúde é protegida pela legislação consumerista com a garantia, inclusive, de inversão do ônus da prova e a possibilidade do ajuizamento da ação no domicílio da autora.
O contrato firmado entre segurado e plano de saúde é de adesão, por enquadrar-se na descrição do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor, ao que este simplesmente adere sem a possibilidade de alterar qualquer cláusula.
Em muitos casos algumas coberturas são negadas aos segurados em total afronta às garantias legais. Um grande trauma sofrido por muitas famílias é a negativa dos cuidados por “home care”, o que pode ser essencial para uma pessoa que sofra, por exemplo, da Doença de Alzheimer.
Por oportuno, cabe ressaltar, que os planos de saúde não podem negar o serviço e nem argumentar a falta de cobertura contratual, pois o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo TJ-SP já sedimentou em sua jurisprudência que “havendo expressa indicação médica para a utilização de serviços “home care”, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença que não pode prevalecer”.
Exatamente, em qualquer plano e com qualquer cobertura contratada, o convênio é obrigado a custear o tratamento “home care” ao segurado, na extensão da determinação médica.
São pontuais as palavras do professor Nelson Rosenvald: “Os bons e maus contratos repercutem socialmente. Ambos os gêneros produzem efeito cascata sobre toda a economia. Os bons contratos promovem a confiança nas relações sociais. Já os contratos inquinados por cláusulas abusivas resultam em desprestígio aos fundamentos da boa-fé e quebra de solidariedade social”.
Lutem pelo direito, socorram os seus familiares, amigos ou desconhecidos, afinal, “ame ao próximo como a ti mesmo”.

 

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